Escola é cultura!

Divulgando para o mundo as atividades culturais da escola.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Inscrições das chapas para o processo de indicação de candidatos ao cargo de diretor e à função de vice-diretor de escola estadual

ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA YOLANDA MARTINS – 2011.


PROCESSO DE INDICAÇÃO DE CANDIDATOS AO CARGO DE DIRETOR E À FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL


AVISO AOS CANDIDATOS DA ESCOLA


A Comissão Organizadora estará recebendo as inscrições das chapas

no horário de 17 horas e 30 min. às 18 horas e 30 min.

Período de inscrições: 02 a 06 de maio de 2011.

Observem a documentação exigida para apresentação no ato da inscrição.



Comissão Organizadora.



DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:
□ Cópia xerográfica do último contracheque;
□ Cópia xerográfica da publicação no “Minas Gerais” que comprove ter sido aprovado no Exame de Certificação Ocupacional de Dirigente Escolar da SEE/MG, caso de Diretor;
□ Cópia xerográfica e original do registro profissional (carteira do MEC) ou diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada do histórico escolar do curso de formação para magistério, ou registro “D”(Definitivo) ou “S”(Suficiente), correspondente ao nível de ensino ministrado pela escola para qual está se candidatando;
□ Declaração expedida pelo Secretário e referendada pelo Diretor da Escola, comprovando estar em exercício na escola estadual para qual está se candidatando, na data de inscrição ao processo de indicação;
□ Cópia xerográfica do Comprovante de Notificação do Servidor, comprovando ter obtido pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última Avaliação de Desempenho, na parte relativa à avaliação qualitativa;
□ Declaração do servidor de:
_ estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;
_ estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial a movimentação financeira e bancária;
_ estar em dia com as obrigações eleitorais;
_ não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da indicação para o cargo ou função, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;
_ não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da indicação para o cargo ou função.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Resolução sobre o processo de indicação ao cargo diretor e à função de vice-diretor de escola estadual

Secretaria de Estado de Educação
Secretária: Ana Lúcia Almeida Gazzola
Expediente
RESOLUÇÃO SEE N.º 1812, de 22 de março de 2011*
(*) Republicada em 15 de Abril de 2011 Diário do Executivo e Legislativo Minas Gerais - Caderno 1
Estabelece critérios e condições para a indicação de candidatos ao
cargo de Diretor e à função de Vice-diretor de Escola Estadual de
Minas Gerais e trata de outros dispositivos correlatos.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando os dispositivos da
Lei n.º 869, de 05 de julho de 1952, Lei n.º 7.109, de 13 de outubro de 1977, Lei nº 15.293, de 05 de agosto de
2004, e Lei n.º 18.975, de 29 de junho de 2010, demais normas regulamentares pertinentes e a necessidade
de promover o gerenciamento competente das escolas estaduais e ampliar a participação da comunidade
escolar na gestão dessas unidades de ensino,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O cargo em comissão de Diretor de Escola, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, é
exercido em regime de dedicação exclusiva por servidor ocupante de cargo efetivo, efetivado pela Lei
Complementar n.º 100, de 05 de novembro de 2007 ou função pública estável, das carreiras de Professor de
Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na
Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da Federação.
Art. 2º A nomeação de servidor para exercer o cargo de Diretor de Escola é da competência exclusiva do
Governador do Estado, formalizada por ato próprio.
Art. 3º A função de Vice-diretor, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, é restrita a Professor de
Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, efetivo, efetivado ou detentor de função pública
estável.
Parágrafo único. O Especialista em Educação Básica (Supervisor Pedagógico/ Orientador Educacional) sujeito
à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais deverá cumprir 30 (trinta) horas semanais na função de Vicediretor,
complementando a jornada de trabalho no desempenho de sua especialidade na escola onde exerce a
função de Vice-diretor.
Art. 4º A designação de servidor para exercer a função de Vice-diretor é da competência do titular da
Secretaria de Estado de Educação.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE INDICAÇÃO
Art. 5º Para participar do processo de indicação ao cargo de Diretor de Escola e à função de Vice-diretor, os
candidatos deverão constituir chapa completa e requerer a inscrição à Comissão Organizadora prevista no art.
14 desta Resolução.
Art. 6º Cada chapa será composta por um candidato ao cargo de Diretor e por um ou mais candidatos à função
de Vice-diretor, conforme quantitativo definido no Anexo II da Resolução SEE n.º 1773, de 22 de dezembro de
2010.
§1º O candidato ao cargo de Diretor ou à função de Vice-diretor somente poderá se inscrever para uma única
chapa, em uma única escola.
§2º Não poderão integrar a mesma chapa cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, conforme disposto na Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 7º Poderá participar do processo de indicação de Diretor e de Vice-diretor servidor que comprove:
I – ser Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, detentor de cargo efetivo,
efetivado ou de função pública estável;
II - ter sido aprovado em exame de Certificação Ocupacional de Dirigente Escolar realizado pela Secretaria de
Estado de Educação de Minas Gerais em 2007 ou 2010, no caso de Diretor;
III - possuir curso de licenciatura plena ou equivalente, ou curso de Pedagogia;
IV - estar em exercício na escola para a qual pretende candidatar-se;
V - ter obtido pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última Avaliação de Desempenho, na
parte relativa à avaliação qualitativa;
VI – estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;
VII – estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial a movimentação financeira
e bancária;
VIII – estar em dia com as obrigações eleitorais;
IX – não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da indicação para o cargo ou função, sofrendo efeitos de
sentença penal condenatória;
X – não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração
Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da indicação para o cargo ou função.
§1º O servidor que atualmente se encontra em exercício do cargo de Diretor e possui curso Normal de Nível
Médio ou licenciatura curta poderá se inscrever ao processo regulado por esta Resolução, desde que a sua
formação seja compatível com o nível de ensino ministrado pela escola para a qual pretende se candidatar.
§2º Na falta de candidato da escola que atenda aos critérios deste artigo ou desistência da(s) chapa(s)
inscrita(s) em participar do processo, devidamente formalizada, poderão candidatar-se servidores lotados em
escola estadual do mesmo município, desde que atendam às exigências desta Resolução.
§3º Não havendo candidato que atenda ao critério estabelecido no inciso II e no § 2º deste artigo, o Colegiado
Escolar indicará candidato observando-se as demais exigências do art. 7º, para aprovação da
Superintendência Regional de Ensino a ser referendada pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 8º A comunidade escolar fará a indicação de servidor ao cargo em comissão de Diretor de Escola e à
função de Vice-diretor dentre as chapas inscritas conforme critérios estabelecidos nesta Resolução.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO DA CHAPA PELA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 9º O processo de indicação da chapa pela comunidade escolar será realizado nas escolas estaduais, em
conformidade com cronograma estabelecido no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. A comunidade escolar, por votação, indicará a chapa que julgar apta para a gestão da escola.
Art. 10. A comunidade escolar, apta a participar do processo de indicação, compõe-se de:
I – categoria “profissionais em exercício na escola”;
II – categoria “comunidade atendida pela escola”:
a) segmento de aluno regularmente matriculado e frequente no ensino médio e aluno de qualquer nível de
ensino com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos;
b) segmento de pai ou responsável por aluno menor de 14 (quatorze) anos regularmente matriculado e
frequente no ensino fundamental.
§ 1º Os membros da categoria “profissionais em exercício na escola” que atuam em mais de uma escola
estadual poderão votar em todas elas.
§ 2º Os membros da categoria “profissionais em exercício na escola” que estejam substituindo servidores
afastados e aqueles cujo afastamento configurar efetivo exercício poderão votar normalmente.
§ 3º Os membros da categoria “comunidade atendida pela escola” que reúnam condições para participar do
processo em mais de uma escola estadual poderão votar em todas elas.
§ 4º O votante só terá direito a um voto por escola, independentemente de pertencer a mais de uma categoria
ou segmento.
§ 5º O pai ou responsável por aluno menor de 14 (quatorze) anos, independentemente do número de alunos
sob a sua responsabilidade, terá direito a um voto por escola.
Art. 11. Qualquer alteração na composição das chapas poderá ser feita no prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas antes da realização da votação pela comunidade escolar.
Art. 12. Em cada escola será considerada indicada pela comunidade escolar a chapa que obtiver o maior
número de votos válidos.
Parágrafo único. Nas escolas onde houver apenas uma chapa inscrita, essa chapa será indicada se obtiver
mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos.
Art. 13. Na hipótese de duas ou mais chapas obterem o mesmo número de votos, haverá nova consulta à
comunidade escolar para a escolha entre as chapas empatadas, em data prevista no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Permanecendo o empate no resultado da consulta de que trata o caput, o titular da Secretaria
de Estado de Educação submeterá à consideração do Governador do Estado o nome do servidor indicado ao
cargo de Diretor que comprovar, pela ordem:
I – maior pontuação na última Avaliação de Desempenho, na parte relativa à avaliação qualitativa;
II - maior tempo de serviço na escola;
III - maior tempo de serviço no magistério público estadual;
IV - maior idade.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 14. Em cada escola, o processo regulado por esta Resolução será coordenado por uma Comissão
Organizadora composta, a juízo do Colegiado Escolar, por 3 (três) ou 5 (cinco) membros do referido colegiado,
titulares e suplentes, definida em reunião realizada para esse fim, quando será também eleito, dentre os
titulares, um dos membros para coordenar os trabalhos.
§ 1º. Na Comissão Organizadora do processo, fica vedada a participação:
I - do Diretor da escola;
II - dos membros interessados em compor como candidatos as chapas inscritas ao processo;
III - dos membros que sejam cônjuges e parentes dos prováveis candidatos até o 2º (segundo) grau, ainda que
por afinidade.
§2º. Ocorrendo impedimento ou recusa dos membros do Colegiado Escolar para participar da Comissão
Organizadora, o colegiado indicará outros representantes da comunidade escolar, nos termos deste artigo.
Art. 15. Compete à Comissão Organizadora:
I - requisitar da direção da escola os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas
atribuições;
II - planejar, organizar, coordenar e presidir a realização do processo, lavrando as atas das reuniões;
III - divulgar amplamente as normas do processo;
IV – receber e analisar os requerimentos de inscrição das chapas conforme os critérios estabelecidos no art. 7º
desta Resolução e dar ciência aos candidatos, por escrito, do deferimento ou indeferimento da inscrição ao
processo, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar do seu recebimento;
V – inserir as chapas aprovadas no programa “Indicação de Diretor e Vice-diretor de Escola Estadual de Minas
Gerais”, disponível no site: www.educacao.mg.gov.br;
VI - permitir acesso, a todos os que se interessarem, à proposta pedagógica e a outros documentos e registros
da escola;
VII - atribuir, por sorteio, a cada uma das chapas inscritas o número que deverá identificá-las durante todo o
processo;
VIII - coordenar a divulgação das chapas inscritas, zelando pelos princípios éticos que devem nortear o
processo de indicação;
IX - organizar as listagens dos votantes por categorias e segmentos da comunidade escolar;
X - convocar a comunidade escolar para participar do processo, mediante edital que deverá ser afixado na
escola com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do início da votação;
XI - designar e orientar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os componentes das mesas
receptoras e escrutinadoras e o fiscal indicado pela chapa.
XII – receber, examinar e responder, no prazo de 01 (um) dia útil do recebimento, pedidos de reconsideração
relacionados ao processo.
Art. 16. Compete à Superintendência Regional de Ensino:
I - orientar e acompanhar o processo de indicação de Diretor e Vice-diretor nas escolas da circunscrição;
II – receber, analisar e responder, no prazo de 02 (dois) dias úteis do recebimento, os recursos interpostos
pelas chapas;
III – encaminhar, de ofício, à Secretaria de Estado de Educação, no prazo de 02 (dois) dias úteis, os recursos
não acatados, devidamente fundamentados, para decisão final.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS
Art. 17. A Comissão Organizadora, de comum acordo com os candidatos, realizará assembleias no recinto
escolar para divulgação das chapas inscritas, em turnos e horários diferenciados, para possibilitar a
participação do maior número de membros da comunidade escolar.
Art. 18. Cabe à Comissão Organizadora autorizar atividades de divulgação das propostas de trabalho das
chapas, para conhecimento da comunidade escolar, no recinto da escola, respeitando as normas desta
Resolução.
Art. 19. As atividades de divulgação serão encerradas 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação pela
comunidade escolar.
CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 20. O processo de votação e de apuração dos votos será realizado na própria escola e conduzido por
mesas receptoras de votos.
Parágrafo único. O número de mesas receptoras será definido pela Comissão Organizadora.
Art. 21. As mesas receptoras de votos serão compostas por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente,
escolhidos pela Comissão Organizadora entre os habilitados a votar, com antecedência de, pelo menos, 48
(quarenta e oito) horas do início da votação.
§ 1º Ao Presidente da mesa receptora, indicado por seus pares, competirá garantir a ordem no local e o direito
à liberdade de escolha de cada votante.
§ 2º Ao Secretário da mesa receptora, indicado pelo Presidente da mesa, competirá, durante a votação,
registrar as ocorrências em ata circunstanciada que, ao final da votação, será lida e assinada por todos os
mesários.
§ 3º Nenhuma pessoa ou autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, nos
trabalhos da mesa, exceto os membros da Comissão Organizadora, quando solicitados.
§ 4º Não poderão integrar a mesa receptora os candidatos, seus cônjuges e parentes até o 2º grau, ainda que
por afinidade, ou qualquer servidor investido no cargo de Diretor ou na função de Vice-diretor.
Art. 22. A Comissão Organizadora deverá, antes do início do processo de votação, fornecer aos componentes
das mesas receptoras as listagens dos possíveis votantes.
Art. 23. A mesa receptora de votos deverá identificar o votante mediante apresentação de documento de
identidade ou, na falta deste, por reconhecimento formalizado, de pessoa da comunidade escolar.
Art. 24. A relação das chapas com os respectivos números será colocada em local visível nos recintos onde
funcionarão as mesas receptoras.
Art. 25. O voto será dado em cédula única que deverá conter o carimbo identificador da escola, a rubrica de um
dos membros titulares da Comissão Organizadora e de um dos mesários.
§ 1º Será considerado nulo o voto que não identificar com clareza a chapa de interesse do votante.
§ 2º Caberá à mesa escrutinadora decidir se um voto é nulo ou não.
Art. 26. As mesas receptoras, após o encerramento da votação, deverão lacrar as urnas e, depois de
elaborada, lida, aprovada e assinada a ata dos trabalhos, deverão assumir imediatamente funções de mesas
escrutinadoras, que se encarregarão da apuração dos votos depositados nas respectivas urnas.
Art. 27. Antes de serem abertas as urnas, a Comissão Organizadora verificará se há nelas indícios de violação
e anulará qualquer urna que tenha sido violada.
Art. 28. A apuração dos votos será feita em sessão única, aberta à comunidade escolar, em local previamente
definido pela Comissão Organizadora.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Resolução, consideram- se como votos válidos os votos
brancos, nulos e os destinados às chapas, por corresponderem a manifestação de vontade dos votantes.
Art. 29. A mesa escrutinadora, antes de iniciar a apuração, deverá contar todas as cédulas conferindo o seu
total com o número de votantes.
Art. 30. Se constatados vícios ou irregularidades que indiquem a necessidade de anulação do processo, caberá
à Comissão Organizadora dar imediata ciência do fato à Superintendência Regional de Ensino.
Art. 31. Concluídos os trabalhos de escrutínio e depois de elaborada, lida, aprovada e assinada a ata dos
trabalhos, todo o material deverá ser entregue pela mesa à Comissão Organizadora, para:
I - verificar a regularidade da documentação do escrutínio;
II - verificar se a contagem dos votos está aritmeticamente correta e proceder à recontagem, de ofício, se
constatada a existência de erro material;
III - decidir sobre eventuais irregularidades registradas em ata;
IV - registrar no formulário “Resultado Final” a soma dos votos por chapa e a soma dos votos brancos e nulos;
V – divulgar imediatamente à comunidade escolar o resultado final do processo de indicação;
VI - proclamar vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.
Art. 32. Compete à Comissão Organizadora encaminhar formalmente o resultado final à Superintendência
Regional de Ensino, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, arquivando cópia na escola.
Art. 33. Compete à Superintendência Regional de Ensino inserir o resultado final do processo de cada escola
no programa “Indicação de Diretor e Vice-diretor de Escola Estadual de Minas Gerais”, disponível no site:
www.educacao.mg.gov.br, no prazo estabelecido no Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO VII
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS
Art. 34. Os integrantes das chapas que se sentirem prejudicados no decorrer do processo de indicação,
deverão:
I – pedir reconsideração, no prazo de 01 (um) dia útil, à Comissão Organizadora;
II – recorrer, no prazo de 02 (dois) dias úteis, à Superintendência Regional de Ensino, no caso de provimento
negado ou não conhecimento do pedido de reconsideração feito na forma do inciso I.
§ 1º Os recursos previstos no inciso II deverão ser interpostos devidamente fundamentados e instruídos com a
documentação que comprova o pedido de reconsideração nos termos do inciso I ou o indeferimento
pronunciado pela Comissão Organizadora.
§ 2º Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo.
§3º As respostas sobre os possíveis pedidos de reconsideração e recursos serão fornecidas aos interessados
no prazo de 01 (um) dia útil para reconsideração e 02 (dois) dias úteis para recurso.
CAPÍTULO VIII
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DE DIRETOR E DAS FUNÇÕES DE VICE-DIRETOR
Art. 35. O titular da Secretaria de Estado de Educação submeterá à decisão do Governador do Estado, para
nomeação, os nomes dos servidores indicados para exercer o cargo de Diretor de Escola, nos termos desta
Resolução.
Art. 36. O titular da Secretaria de Estado de Educação designará para exercer a função de Vice-diretor os
servidores indicados pela comunidade escolar, nos termos desta Resolução.
Art. 37. A investidura dos servidores nomeados na forma do art. 35 e dos designados na forma do art. 36 desta
Resolução dar-se-á em data fixada pela Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. No ato da investidura, os servidores nomeados para o cargo de Diretor e designados para a
função de Vice-diretor assinarão Termo de Compromisso, constantes dos Anexos II e III desta Resolução.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Na escola onde houver apenas uma chapa inscrita e o número de votos for insuficiente para aprová-la
ou onde não houver inscrição de chapa, caberá ao Colegiado Escolar indicar os nomes de servidores para
ocupar o cargo de Diretor e a função de Vice-diretor, em conformidade com o art. 7º desta Resolução.
Art. 39. Nos afastamentos do Diretor de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um Vice-diretor
e, na falta deste, um Especialista em Educação Básica, sem remuneração adicional.
§1º Na hipótese do afastamento temporário superior a 30 (trinta) dias, será designado pelo titular da Secretaria
de Estado de Educação Vice-diretor para exercer o cargo de Diretor, em substituição ao titular, respeitada a
ordem de precedência em que tenha figurado na chapa.
§2º Na falta de Vice-diretor para assumir a direção da escola, o Colegiado Escolar indicará servidor que atenda
aos critérios estabelecidos no art. 7º desta Resolução, que será designado pelo titular da Secretaria de Estado
de Educação.
Art. 40. Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor de Escola, o Colegiado Escolar indicará para assumir o
cargo, um Vice-diretor que tenha sido aprovado em exame de Certificação Ocupacional de Dirigente Escolar.
Parágrafo único. Na falta de Vice-diretor nas condições previstas neste artigo, caberá ao Colegiado Escolar
indicar nome de servidor da escola ou do município, que atenda aos critérios estabelecidos no art. 7º desta
Resolução.
Art. 41. Na hipótese de afastamento temporário de Vice-diretor superior a 30 (trinta dias) ou de vacância da
função, o Colegiado Escolar indicará para a função, servidor em conformidade com o disposto no art. 7º desta
Resolução.
Art. 42. Após o processo de indicação de que trata esta Resolução até a realização do próximo processo,
caberá ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino indicar servidores para o cargo de Diretor e a
função de Vice-diretor, em conformidade com o art. 7º desta Resolução, nas seguintes situações:
I - integração ou instalação de escola, seja por criação ou desmembramento;
II - irregularidade administrativa, devidamente comprovada, em escola.
Art. 43. Os Diretores nomeados e os Vice-diretores designados nos termos desta Resolução permanecerão no
cargo e na função até a realização de novo processo de indicação, que poderá ocorrer a partir de 2013.
Parágrafo único. No próximo processo de indicação de candidatos ao cargo de Diretor será vedada a
candidatura de servidor que contar, no ato da inscrição, período igual ou superior a 4 (quatro) anos
consecutivos no exercício do cargo de Diretor, na mesma unidade de ensino.
Art. 44. Nas escolas que funcionam em penitenciárias, a indicação para o cargo de Diretor e para a função de
Vice-diretor obedecerá às normas desta Resolução e os nomes indicados serão submetidos à apreciação da
Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 45. A indicação para o exercício do cargo de Diretor e da função de Vice-diretor em escolas conveniadas
será feita conforme estabelecido em convênio.
Art. 46. A indicação pelo Colegiado Escolar de nomes de servidores para exercer o cargo de Diretor ou a
função de Vice-diretor será feita em reunião realizada para esse fim, com registro em ata assinada pelos
membros presentes, com ampla divulgação na comunidade escolar.
Art. 47. Será exonerado, por ato do Governador, ou dispensado, por ato do titular da Secretaria de Estado de
Educação, o Diretor ou o Vice-diretor que:
I – estiver impossibilitado, por motivos legais, de exercer a presidência da Caixa Escolar;
II – no exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que comprometam o funcionamento regular da
escola, devidamente comprovados;
III – se afastar do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não;
IV – obtiver resultado inferior a 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho, referente à avaliação
qualitativa, após observados os prazos legais para recurso;
V – se candidatar a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;
VI - agir em desacordo com o Código de Conduta Ética do Servidor Público.
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução SEE n.º 852, de 22 de
dezembro de 2006.
Secretaria de Estado de Educação, em Belo Horizonte, aos 14 de Abril de 2011.
*Republicada por motivo de incorreções na publicação do dia 23 de março de 2011”
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
AÇÕES PERÍODO DE REALIZAÇÃO
Realização de reunião do Colegiado Escolar para composição da Comissão
Organizadora
04/04/2011 a 11/04/2011
Planejamento e organização do processo na escola pela comissão organizadora A partir de 12/04/2011
Divulgação do processo na escola e na comunidade escolar A partir de 12/04/2011
Inscrição de chapas 02/05/2011 a 06/05/2011
Análise, deferimento ou indeferimento de chapas inscritas
No prazo de até 24h a contar
do recebimento da inscrição
Divulgação de chapas inscritas por meio de assembléias na escola
20/05/2011 até 24h antes do
início da votação
Convocação da comunidade escolar para a votação por meio de Edital A partir de 25/05/2011
Votação, apuração dos votos e proclamação da chapa indicada
05/06/2011
- Votação: 08h às 17h
- Apuração e proclamação
da chapa indicada: a partir
das 17h
Realização de nova consulta à comunidade escolar, em caso de empate de
chapas
12/06/2011
Encaminhamento do resultado final à Superintendência Regional de Ensino Até o dia 14/06/2011
Inserção, pela Superintendência Regional de Ensino, do resultado final no
programa “Indicação de Diretor e Vice-diretor de Escola Estadual de Minas
Gerais”, disponível no site www.educacao.mg.gov.br
15/06/2011 a 28/06/2011
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
Eu, ____________________________________________, Masp ____________, nomeado(a) / designado(a)
para exercer o cargo de Diretor(a) da Escola Estadual ___________________________________________,
Município ______________________________, SRE ____________________________________________,
comprometo-me a assumir as seguintes responsabilidades:
I - representar oficialmente a escola, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o
envolvimento dos alunos, pais, professores e demais membros da equipe escolar;
II – zelar para que a escola estadual sob minha responsabilidade ofereça serviços educacionais de qualidade,
por meio das seguintes ações:
1 - coordenar o Projeto Pedagógico;
2 - apoiar o desenvolvimento e divulgar a avaliação pedagógica;
3 – adotar medidas para elevar os níveis de proficiência dos alunos e sanar as dificuldades apontadas nas
avaliações externas;
4 - estimular o desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em sua formação e
qualificação;
5 - organizar o quadro de pessoal e responsabilizar-me pelo controle da frequência dos servidores;
6 - conduzir a Avaliação de Desempenho da equipe da escola;
7 - responsabilizar-me pela manutenção e permanente atualização do processo funcional do servidor;
8 - garantir a legalidade e regularidade da escola e a autenticidade da vida escolar dos alunos;
III - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar;
IV - indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial;
V - prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a direção da escola e a presidência
do Colegiado Escolar;
VI - assegurar a regularidade do funcionamento da Caixa Escolar, responsabilizando-me por todos os atos
praticados na gestão da escola;
VII – fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela SEE/MG, observando os prazos estabelecidos;
VIII - observar e cumprir a legislação vigente.
_______________________________________________ _________________________________________
Local e data SRE
__________________________________________ ________________ ______________________________
(assinatura por extenso) (Masp.) (Cargo)
Testemunhas: ____________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO
Eu, ______________________________________________________, Masp. ______________, designado(a)
para exercer a função de Vice-diretor (a) da Escola Estadual ____________________________________,
_________________________, Muncípio ______________________________________SRE
_____________________________, comprometo-me a:
I – assumir as atribuições delegadas pelo(a) Diretor(a) da Escola;
II – cumprir os compromissos assumidos pelo(a) Diretor(a) nos seus afastamentos;
III – zelar para que a escola estadual onde exerço as funções de Vice diretor(a) eleve, gradativamente, os
padrões de aprendizagem escolar de seus alunos e contribua para a formação da cidadania;
IV – substituir o(a) Diretor(a) nos afastamentos temporários ou na vacância do cargo, nos termos da Resolução
SEE N.º 1812, de 22 de março de 2011.
_______________________________________________ _________________________________________
Local e data SRE
__________________________________________ ________________ ______________________________
(assinatura por extenso) (Masp.) (Cargo)
Testemunhas: ____________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
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Acordo de resultados 2010 do Governo de Minas Gerais - Resultado da Escola Estadual Professora Yolanda Martins

ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA YOLANDA MARTINS – ACORDO DE RESULTADOS DO GOVERNO ESTADUAL 2010
NOTA FINAL 9,47 OU 94,7% DE PRODUTIVIDADE
Terceiro ano do Ciclo da Alfabetização – Anos Iniciais do Ensino Fundamental Nível RECOMENDADO
Valor de referência 2009 Meta 2010 Valor atual 2010 Peso % calculo desempenho Nota do indicador
39,73% 41,13% 63,77% 7,14% 17,17 1,00 0,71

Proficiência Média do PROALFA
480,35 482,35 521,09 5,00% 20,37 1,00 0,50

Proficiência Média do 5º ano em Língua Portuguesa
185,75 187,75 194,53 2,14% 4,39 1,00 0,21

Proficiência Média do 9º. Ano em Língua Portuguesa
223,01 225,91 239,13 2,14% 5,56 1,00 0,21

Proficiência Média 3º ano em Língua Portuguesa Ensino Médio
249,26 253,46 270,23 2,14% 4,99 1,00 0,21

Proficiência Média em Matemática 5º ano
205,56 207,56 210,56 2,14% 2,50 1,00 0,21

Proficiência Média em Matemática 9º ano
219,45 221,45 245,64 2,14% 13,09 1,00 0,21

Proficiência Média em Matemática 3º ano do Ensino Médio
250,21 253,21 257,43 2,14% 2,41 1,00 0,21

AVALIAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – PRIMEIRA ETAPA DE AVALIAÇÃO
VALOR DE REF. 2009 META PARA 2010 VALOR ATUAL 2010 PESO NOTA INDICADOR
8,,33 10,0 9,26 65% 6,02
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO – SEGUNDA ETAPA DE AVALIAÇÃO
VALOR DE REF. 2009 META PARA 2010 VALOR ATUAL 2010 PESO NOTA INDICADOR

7,37 10,0 9,49 10% 0,95

Parabéns a todos os profissionais da Escola Estadual Professora Yolanda Martins, essa vitória é vocês.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Processo de Indicação ao Cargo de Diretor e à Função de Vice-diretor

ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA YOLANDA MARTINS
AVISO À COMUNIDADE ESCOLAR
Está aberto o “PROCESSO DE INDICAÇÃO DE CANDIDATOS AO CARGO DE DIRETOR E À FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL 2011”
INSCRIÇÃO DAS CHAPAS: 02 DE MAIO A 06 DE MAIO DE 2011
CHAPA COMPLETA DE ACORDO COM O “COMPORTA DA ESCOLA”
CRITÉRIOS PARA PARTICIPAR DO PROCESSO:
*ser professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, detentor de cargo efetivo, efetivado ou de função pública estável;
*ter sido aprovado em exame de Certificação Ocupacional de Dirigente Escolar realizado pela SEE em 2007 ou 2010, no caso de Diretor;
*possuir curso de licenciatura plena ou equivalente, ou curso de Pedagogia;
*estar em exercício na escola para a qual pretende candidatar-se;
*ter obtido pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última avaliação de desempenho, na parte relativa à avaliação qualitativa;
*estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;
*estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial a movimentação financeira e bancária;
*estar em dia com as obrigações eleitorais;
*não estar, nos cinco anos anteriores à data da indicação para o cargo ou função, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;
*não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos cinco anos anteriores à data da indicação para o cargo ou função.
Breno José de Araújo /comissão organizadora

domingo, 10 de abril de 2011

Resultado Simave 2010

Terceiro Ano do Ciclo da Alfabetização dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental
Proalfa (Programa de Alfabetização)
Proficiência: 521,1 Alunos no nível recomendado 63,8%

Quinto Ano do Ensino Fundamental

Língua Portuguesa
Proficiência: 194,5 Alunos no nível recomendado 27,9%

Matemática
Proficiência: 210,6 Alunos no nível recomendado 37,8%

Nono Ano do Ensino Fundamental
Língua Portuguesa
Proficiência: 239,1 Alunos no nível recomendado 22,3%

Matemática
Proficiência: 245,6 Alunos no nível recomendado 11,1%

Terceiro Ano do Ensino Médio
Língua Portuguesa
Proficiência: 270,2 Alunos no nível recomendado 27,2%

Matemática
Proficiência: 257,4 Alunos no nível recomendado 2,2%



Que análise podemos fazer desses resultados?

Que a Escola Estadual Professora Yolanda Martins "patina" nos resultados das avaliações externas. Nas avaliações internas também não é diferente.

Explico melhor: Se você for analisar o número de proficiência, dirá que melhorou, porque os números são maiores que de 2009, mas próximos ou menores de que de 2008. A proficiência também não diz muita coisa. O Problema é o nível. TODOS deveriam estar no nível recomendado. A prova faz apenas um recorte do Currículo Básico, é o mínimo do mínimo do básico.

Um simples exemplo: 78 % dos alunos que concluiram o Ensino Médio na Escola Estadual Professora Yolanda Martins em 2010, que iniciaram os seus estudos no primeiro ano do Ensino Fundamental e passaram toda a sua escolaridade na escola estão no nível BAIXO! Não aprenderam o mínimo que deveriam em Matemática ao longo de sua escolaridade. O que pensar sobre isso?


Acredito que um dos problemas é o número exagerado de alunos dentro de sala de aula. Observem que o número de alunos que estão abaixo do recomendado nos anos anteriores é muito alto. Quando eles alcançam o Ensino Médio encontram salas com 50 alunos ou mais. Os alunos já apresentam deficiência no aprendizado, precisam de atendimento individualizado, não encontrarão nunca numa sala superlotada. Resultado...

Resultado da escola: Avaliações internas e externas

O resultado do SIMAVE 2010 pode ser acessado em

http://www.simave.caedufjf.net/simave/proeb/selecaoGeral.faces